Sobre a Guedes, Bernardo,
Imamura & Associados

A Guedes, Bernardo, Imamura & Associados é uma consultoria internacional dedicada aos temas do comércio internacional, tendo na inovação e competência suas marcas principais. Estruturada para oferecer a seus clientes assessoria moderna sobre temas da atualidade, investe constantemente em capacitação técnica e acesso a informações.

A empresa representa e já representou uma grande variedade de clientes, vinculados aos mais distintos setores produtivos e comerciais, dentre os quais têxteis, eletro-eletrônicos, equipamentos de informática e de telecomunicações, produtos farmacêuticos, químicos, automotivos, siderúrgicos, entre outros.

Artigos & Notícias

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Documentos e Legislação

Resolução GECEX 870 - D.O.U. 30.03.26
30/03/2026

Altera os Anexos da Resolução GECEX 780, de 28 de agosto de 2025 (Ex-tarifários de Bens de Capital - BK) e da Resolução GECEX 781, de 28 de agosto de 2025 (Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações - BIT).

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Circular SECEX 23 - D.O.U. 27.03.26
27/03/2026

Comunica a abertura da Tomada de Subsídios como objetivo de coletar subsídios para elaboração de Portaria da Secretaria de Comércio Exterior sobre medidas de salvaguardas bilaterais previstas em acordos de livre comércio ou em acordos que contemplem preferências tarifárias.

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Circular SECEX 22 - D.O.U. 27.03.26
27/03/2026

Torna público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nas exportações para o Brasil de papel base não revestido, não impresso, não impregnado, apresentado em rolos de largura igual ou superior a 125 cm (papel decorativo), comumente classificadas no subitem 4805.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, informa a decisão final do DECOM de usar a Alemanha como terceiro país de economia de mercado e prorroga para dezoito meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses.

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